Prefeitura de Três Lagoas irá responsabilizar servidores que descumprirem medidas de biossegurança
O servidor público municipal que não observar as normas de segurança incorrerá em prática de infração administrativa

TRÊS LAGOAS (MS) – Em novo decreto, datado de 19 de março de 2021 a prefeitura de Três Lagoas (MS) decidiu responsabilizar os servidores públicos municipais que não cumprirem as medidas de biossegurança de prevenção contra a Covid-19. O servidor que não cumprir as determinações incorrerá em prática de infração administrativa.
Segundo o novo decreto, que altera o decreto nº. 139 de 19 de junho de 2020, é de competência dos Secretários Municipais e Diretores a fiscalização da observância pelos servidores sob sua chefia, com comunicação imediata para instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da responsabilidade.
O servidor público municipal que não observar as normas de segurança incorrerá em prática de infração administrativa com base no Estatuto do Servidor Público Municipal ou no Estatuto dos Trabalhadores da Educação.
CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA
DECRETO Nº. 154, DE 19 DE MARÇO DE 2021.
"ACRESCE DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 139 DE 19 DE JUNHO DE 2020, DE MODO A RESPONSABILIZAR OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PELO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE BIOSSEGURANÇA EDITADAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ÂNGELO GUERREIRO , Prefeito Municipal de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 43, V, da Lei Municipal nº. 1.795, de 16 de julho de 2002 (Lei Orgânica do Município de Três Lagoas/Diário Oficial Nº 2811 Terça-feira, 23 de março de 2021 659 www.diariooficialms.com.br/assomasul ASSOMASUL ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE MATO GROSSO DO SUL MS),
CONSIDERANDO a capacidade de disseminação do vírus agravada pela aglomeração de pessoas em espaços comuns;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 139 de 19 de junho de 2020, dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial em espaços públicos e privados de acesso ao público em geral;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de avaliar constantemente as medidas adotadas de maneira a conter a proliferação do Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO o dever do Servidor Público Municipal de observar as normas legais e regulamentares, conforme disposto no inciso II, do artigo 119, da Lei 2.120 de 2006 (Estatuto do Servidor Público Municipal) e inciso IV, do artigo 137, da Lei 1.609 de 2000 (Estatuto dos Trabalhadores da Educação).
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 139 de 19 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:
"Art. 1º (...)
§3º O disposto no caput deste artigo se aplica a todos os servidores públicos municipais no âmbito das repartições da administração municipal, em espaço privativo ou coletivo, independente de se encontrarem na presença de outrem, estando ou não no exercício da função pública, inclusive em veículos oficiais, ressalvado nesse caso o disposto no inciso IV, do artigo 2º, deste Decreto, competindo aos Secretários Municipais e Diretores a fiscalização da observância pelos servidores sob sua chefia, com imediata comunicação para instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da responsabilidade. " (NR).
Art. 2º O artigo 6º do Decreto nº 139 de 19 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 6º (...)
Parágrafo único. O servidor público municipal que não observar o disposto no §3º do artigo 1º supra incorrerá em prática de infração administrativa com supedâneo no inciso II, do artigo 119, da Lei 2.120 de 2006 (Estatuto do Servidor Público Municipal) ou inciso IV, do artigo 137, da Lei 1.609 de 2000 (Estatuto dos Trabalhadores da Educação)" (NR)
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Três Lagoas, 19 de março de 2021.
Ângelo Guerreiro
Prefeito Municipal
Fonte: Da Redação

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