Mário Celso, dono do shopping de Andradina, impõe terceira derrota aos irmãos Batista na briga pelo controle da Fábrica da Eldorado

Desembargador negou mandato de segurança impetrado pela J&F

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Mário Celso, dono do shopping de Andradina, impõe terceira derrota aos irmãos Batista na briga pelo controle da Fábrica da Eldorado

Em decisão datada na ultima quinta-feira (12), o desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, do TJ-MS, indeferiu Mandado de Segurança impetrado pela J&F e extinguiu o processo em que requeria a volta do controle acionário da Fábrica de Celulose Eldorado Brasil. Com isso, mantem-se o direito de voto empresário Mário Celso Lopes na referida fábrica de celulose e os irmãos Batista amargam a sua terceira derrota consecutiva.

Em sua decisão, o desembargador argumenta que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar que o ato dito coator é eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, podendo causar prejuízo irreparável ao direito líquido e certo do impetrante, salientando que não se justifica a intimação da impetrante para este caso.

Entenda o caso

No dia 6 deste mês, o desembargador Nélio Stábile, do TJ- de MS, em decisão contra o agravo movido pela J&F, manteve o direito de voto ao empresário Mário Celso Lopes na Eldorado Brasil.

"Ao que interessa, o direito de voto deve ser obedecido nos termos da Decisão, sob pena de afronta a ordem judicial. Assim, oficie-se à Câmara de Arbitragem do Mercado do Estado de São Paulo/SP (CAM), (sic)"

A garantido a Mário Celso um assento no Colegiado diretivo para administração da Eldorado, sendo garantido o voto da MCL Fundo de Investimentos em Participações Multiestratégia na proporção de 8,28% (oito inteiros e vinte e oito décimos por cento). Essa porcentagem é “reduzida” da participação dos 51% (cinquenta e um por cento) de ações da J&S (holding dos imãos Wesley e Joesley Batista) que agora tem direito correspondente a 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos por cento).

Sendo assim, com efeitos da liminar concedida pelo desembargador em 27 de novembro deste ano, a Excelence Paper (holding com sede na Holanda, controlada pelo bilionário indonésio Jackson Widjaja) passa a ser temporariamente a majoritária com 49% (quarenta e nove por cento) da empresa.

Stábilie sob pena de afronta a ordem judicial. Assim, oficie-se à Câmara de Arbitragem do Mercado do Estado de São Paulo/SP (CAM), com cópia desta. No mais, aguarde-se manifestação das partes quanto a eventual oposição a julgamento virtual. Oportunamente, intime-se a Agravada para, querendo, contraminutar o presente recurso, no prazo legal. Intimem-se. Campo Grande, 6 de dezembro de 2019. Desembargador NÉLIO STÁ

Agravo da J&S

Por meio de um agravo de instrumento a J&F questionava os efeitos da liminar, tentando descaracterizar a decisão liminar e até questionando a competência da Justiça do Mato Grosso do Sul para julgar o caso. Os argumentos não foram aceitos.

O desembargador “devolveu” o agravo da J&S e negou o pedido de suspensão dos efeitos da liminar já concedida.

Segundo o desembargador o cerne da questão, e é o que interessa no presente passo relativos ao processo, está na alegação da MCL de que “sua participação societária na Eldorado foi indevidamente reduzida por ocasião da incorporação da Florestal Brasil S/A”.

“Evidenciou-se que uma série de medidas foi levada a efeito pela J&F, sem a respectiva anuência do representante legal da empresa MJ, que era de propriedade da MCL, contrariando as disposições contidas no Acordo de Acionistas da Eldorado. Dentre as arbitrariedades observadas, destaca-se a violação à cláusula anti-diluição prevista no item 2.4. do contrato parassocial, ocorrida com a incorporação da Florestal Brasil S/A, que redundou na indevida redução da participação no capital social da acionista MJ, de 25% para 16,72, motivo pelo qual reputo ser plausível, recomendável e mesmo necessário assegurar à Recorrente, ao menos provisoriamente, o direito de voto, em proporção correspondente” (sic), Desembargador Nélio Stabile.

Fonte: Hojemais

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