Saiba como funciona a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

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Saiba como funciona a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
A Lei determina que o valor mensal da contribuição leve em conta em sua base de cálculo o custo total mensal do serviço (CTS), o consumo individual mensal da unidade imobiliária autônoma (Ci UIA) e o consumo total mensal das unidades imobiliárias autônomas (Ct UIA), na fórmula representada a seguir: Em novembro deste ano, durante uma das oitivas da Comissão de Inquérito (CI) da Câmara Municipal de Vereadores sobre a Elektro, a secretária de Finanças, Receita e Controle, Soyla Carla Alves Garcia foi ouvida e afirmou que o município já arrecadou, até outubro deste ano, R$ 4,4 milhões. A secretária informou que o dinheiro é investido em planos de expansão do serviço de iluminação. A Contribuição para COSIP será lançada mensalmente juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica, pela Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica. A Lei determina também que a Empresa Concessionária será responsável pela cobrança e recebimento da contribuição e deverá repassar, imediatamente, o montante arrecadado para os cofres Públicos Municipais, conforme previsto Convênio. O que é Iluminação Pública? A iluminação púbica compreende iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e de expansão urbana do município e entende-se como serviços de iluminação pública, para os efeitos desta Lei, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a elas correlatas. Qual a destinação da Contribuição? Segundo a própria lei, é considerado custeio do serviço de iluminação pública todo custo que decorre dos serviços de instalação, manutenção, melhoramento ou expansão da rede de iluminação, além de outras atividades. Estes custos compõem-se aos custos dos serviços de iluminação pública e as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamentos e serviços técnicos, assim como as despesas com máquinas, equipamentos e demais gastos para a realização do serviço. Quem deve pagar a contribuição? Segundo o art. 4º, a COSIP incide sobre cada unidade imobiliária autônoma edificada ou não, e unidade não imobiliária ligadas à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município. Como Unidade Imobiliária Autônoma, a lei entende os bens imóveis edificados ou não, bem como, os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes, e demais unidades em que o imóvel for dividido. Já Unidade Não Imobiliária são os bens móveis, permanentes ou não, tais como bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhadas. O proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, situadas em Três Lagoas devem pagar a contribuição. A responsabilidade pelo pagamento da COSIP subroga-se na pessoa do adquirente ou do sucessor a qualquer título. E são solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição todos aqueles que, por força contratual, encontrem-se na posse do imóvel. ISENÇÃO Ficam isentos do pagamento da COSIP, as unidade imobiliárias autônomas com ligações monofásicas residenciais, cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 100 kWh. Informações da Lei Nº 1824 de 19 de dezembro de 2002

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