DER irá publicar localização de todos os radares instalados nas rodovias paulistas

Medida será implementada em 90 dias, conforme lei sancionada pelo governador João Doria e publicada nesta sexta no Diário Oficial do Estado

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DER irá publicar localização de todos os radares instalados nas rodovias paulistas

O Departamento de Estradas de Rodagem (DER) irá publicar em seu site a localização de todos os radares instalados nas rodovias estaduais paulistas, sejam fixos, móveis, estáticos ou portáteis.

A medida será implantada em 90 dias, conforme prevê a Lei 17.294, sancionada pelo governador João Doria (PSDB) e publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (23).

A publicação será diária, com localização, horário de funcionamento dos dispositivos e seus respectivos limites de velocidade. Atualmente, está disponível a localização de radares fixos. Os radares portáteis são operados pela Polícia Militar Rodoviária em cronograma estabelecido pelo comando rodoviário.

Os radares estáticos (em tripés) são operados em pontos pré-determinados no período diuturno, ou seja, enquanto há luz solar.

Veja abaixo o texto da lei

LEI Nº 17.294, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedad e de a Administração Pública Estadual divulgar em seu site institucional a localização de todos os radares de fiscalização e os respectivos limites de velocidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – A Administração Pública Estadual fica obrigada a manter disponível em seu site institucional a localização e o horário de funcionamento de todos radares, fixos, móveis, estáticos ou portáteis, de fiscalização de velocidade em todo o Estado, além da velocidade limite de cada um.

Artigo 2º – Vetado
I vetado
II – vetado
III – vetado
IV – vetado

Artigo 3º – O disposto nesta lei aplicar-se-á a quaisquer radares que vierem a ser utilizados pelo Estado, mesmo que não indicados no artigo 2º desta lei. Artigo 4º – Vetado.

Artigo 5º – A Administração Pública Estadual deverá assegurar a implantação e execução desta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Regional Press

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