Saiu da empresa e quer trabalhar por conta própria? Saiba quando o ex-patrão pode ou não impedir você de atender antigos clientes

Uma ameaça verbal de processo, por si só, não determina que o trabalhador esteja proibido de exercer sua profissão

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  Saiu da empresa e quer trabalhar por conta própria? Saiba quando o ex-patrão pode ou não impedir você de atender antigos clientes

Uma dúvida apresentada por uma diarista de Três Lagoas levanta uma questão que pode interessar a faxineiras, cabeleireiros, vendedores, mecânicos, profissionais da construção civil, prestadores de serviços e trabalhadores de diversas outras áreas:

Depois de sair de uma empresa, o antigo funcionário pode trabalhar por conta própria ou prestar serviços para pessoas que conheceu durante o antigo emprego?

A questão merece esclarecimento porque existem situações em que contratos estabelecem cláusulas de não concorrência, mas isso não significa que toda pessoa que deixa um emprego esteja automaticamente proibida de exercer a mesma profissão ou trabalhar para antigos clientes.

A dúvida surgiu após uma diarista deixar o emprego

Uma profissional relatou que trabalhava em uma empresa realizando serviços de limpeza. Após enfrentar algumas dificuldades e se ausentar do trabalho em determinados dias por motivos de doença e sempre com apresentação de atestado, decidiu pedir demissão.

Segundo ela, o desligamento foi formalizado e as verbas decorrentes da rescisão foram acertadas.

Como precisava continuar obtendo renda, a mulher começou a realizar faxinas por conta própria. Foi então que surgiu a dúvida sobre a possibilidade de prestar serviços para pessoas que também já haviam sido clientes da antiga empresa.

A trabalhadora afirma que recebeu a informação de que poderia enfrentar um processo e até ter de pagar indenização caso atendesse determinados clientes.

A intenção desta reportagem não é apontar quem está certo ou errado nessa situação específica, até porque seria necessário analisar contratos, documentos e todas as circunstâncias envolvidas. O caso serve para levantar uma pergunta importante:

Uma empresa pode impedir um ex-funcionário de continuar trabalhando no mesmo ramo depois da demissão?

Não existe proibição automática

Em regra, simplesmente ter trabalhado para determinada empresa não significa ficar impedido para sempre de exercer a mesma profissão após o encerramento do vínculo.

Há, porém, situações envolvendo cláusulas de não concorrência. A Justiça do Trabalho já reconheceu a validade desse tipo de acordo em determinadas circunstâncias, mas também estabeleceu limites importantes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por exemplo, já considerou inválida uma cláusula pós-contratual que não previa compensação financeira ao trabalhador. A jurisprudência considera fatores como limitação de tempo, abrangência geográfica e compensação financeira pela restrição imposta.

O Tribunal Superior do Trabalho também possui decisões envolvendo acordos de não concorrência acompanhados de compensação financeira ao profissional durante o período em que ele ficaria impedido de atuar para concorrentes.

Portanto, não basta simplesmente dizer que um ex-funcionário nunca mais poderá atuar naquele mercado ou prestar serviços para clientes da antiga empresa em que trabalhava.

Mas o trabalhador também precisa ter cuidado. Isso não significa que tudo esteja permitido.

Uma situação é o profissional deixar uma empresa e continuar exercendo honestamente aquilo que sabe fazer. Outra questão seria, por exemplo, uma disputa envolvendo informações confidenciais, segredos comerciais, uso indevido de cadastros ou outras condutas que eventualmente caracterizem concorrência desleal.

Por isso, não existe resposta definitiva para todo caso sem analisar os documentos.

Quem assinou contrato contendo cláusula de não concorrência ou recebeu alguma notificação do antigo empregador deve ler atentamente o documento e, em caso de dúvida, procurar orientação jurídica antes de assumir novos compromissos de trabalho.

Uma coisa é importante: Uma ameaça verbal de processo, por si só, não determina que o trabalhador esteja proibido de exercer sua profissão.

Fonte: Marco Campos / Da Redação

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